O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente: Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 – (…) a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente; c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho; d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa; e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas; a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; h)Pareceres sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; i) Documentos de consulta; j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais; l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
i) (…) j) (…) l) (…) 2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
2 - (…) 3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
3 - (…) Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…) Consultar Diário Original