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60 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Entre elas, cumpre destacar o artigo 8.º do Protocolo relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o qual estabelece o denominado “cartão vermelho”. De acordo com este mecanismo, o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional. Assim, a AR passa a ter a prerrogativa de poder suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do Art. 163.º TFUE.
De igual modo, no âmbito do Espaço de Liberdade Segurança e Justiça (ELSJ), o artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho pode adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da União em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Relativamente ao artigo 71.º TFUE, através do qual foi criado, no Conselho, um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna, o PE e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos. Em ambos os casos, não existe uma regulação clara que garanta à AR o acesso à informação nestas áreas e que consequentemente lhe permita conduzir um acompanhamento sistemático.
No que concerne ao artigo 81.º, n.º 3, TFUE, que prevè a “Cláusula passerelle” em matçria de direito da família com incidência transfronteiriça, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário, por maioria. De igual modo, o artigo 48.º, n.º 3, TUE prevê a possibilidade do Conselho Europeu, por unanimidade, deliberar relativamente a matéria no âmbito do TFUE ou do Título V do TUE por maioria qualificada. Em ambos os casos, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor.
Relativamente aos artigos 85.º e 88.º, n.º 2, TFUE, os Parlamentos nacionais são associados às modalidades avaliação das actividades da Eurojust e de controlo das actividades da Europol pelo PE. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust e Europol.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do PE e dos PN à avaliação das actividades da Eurojust e Europol. Embora seja necessário aguardar pela regulamentação que o PE e o Conselho vierem a adoptar – conviria, porém, assegurar a informação à AR acerca dos projectos de regulamentos. De igual forma, deveriam prever-se instrumentos de acompanhamento específicos, designadamente audições, reuniões com a Comissão homóloga do PE, entre outros.
Estas são, sucintamente, as disposições do Tratado de Lisboa sobre os Parlamentos nacionais que carecem de uma previsão legal que possibilite à AR exercer as competências que lhe são atribuídas.

iv. Breve análise da iniciativa A presente iniciativa propõe a revisão da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, em quatro aspectos: obrigatoriedade de discussão em plenário de questões europeias trimestralmente; introdução de previsão legal que enquadre a análise do princípio da subsidiariedade; alargamento do âmbito do escrutínio efectuado pela AR; e enquadramento das questões relacionadas com a governação económica e com o Semestre Europeu.
Relativamente às alterações propostas, cfr. quadro infra de comparação entre a Lei n.º 43/2006 e o projecto de lei em presença.
Em primeiro lugar, o projecto de lei propõe com o objectivo de “transportar para a discussão política parlamentar nacional a apreciação da evolução da construção europeia”, a consagração de quatro sessões plenárias por ano dedicados aos assuntos europeus. No primeiro trimestre para debate da Presidência do Conselho da UE e Programa de Trabalho da Comissão Europeia; no segundo trimestre para debate sobre o semestre europeu; no terceiro trimestre para discussão sobre a Presidência do Conselho da UE e Relatório do Governo sobre a participação de Portugal na UE; e, finalmente, no último trimestre sobre o Estado da União.
Em segundo lugar, o projecto pretende introduzir na lei uma base jurídica para o escrutínio do princípio da proporcionalidade, que até agora não existia.