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61 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Em terceiro lugar, altera o paradigma existente de focar o escrutínio, pelo menos no que à letra da lei concerne, nas iniciativas relativas a matérias da competência legislativa reservada da AR, alargando a possibilidade de escrutínio às demais iniciativas legislativas propostas pelas instituições europeias. Refira-se que esta já é a prática existente e que vê agora consagração no projecto apresentado pelo grupo parlamentar do PSD.
Por último, o projecto de lei em apreço consagra expressamente a apreciação pela AR dos diversos instrumentos da Governação Económica da UE, que integram o Semestre Europeu, mas no quadro da Lei de Enquadramento Orçamental.
Em termos gerais, o projecto de lei em apreço não propõe alterações no sentido da consagração das disposições do Tratado de Lisboa relativas aos Parlamentos nacionais, nem adequa a terminologia da Lei a todas as novas realidades supra descritas. Contudo, existe uma notória preocupação na afirmação do debate em torno dos assuntos europeus em sede de sessão plenária.

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
Artigo 1.º Disposição Geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, aprecia as demais iniciativas legislativas das instituições europeias, assegurando nomeadamente o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, além de acompanhar o processo de construção da União Europeia e apreciar a participação de Portugal nesse processo, nos termos da presente lei. 2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
2 - (…) Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes. Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado. 2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
2 - O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras Comissões permanentes.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
3 - (…) Consultar Diário Original