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62 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 102/XII (1.ª) (PSD) Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de: Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e aprecia a participação de Portugal nesse processo, designadamente, através da realização de: a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho; a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo no início de cada presidência da União Europeia do respectivo programa de trabalho, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia, bem como do seu programa legislativo e de trabalho, e o do 2.º semestre a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5º; b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respectivo debate no Parlamento Europeu no último trimestre de cada ano; c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária; c) [Anterior alínea d)] d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.
d) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

2 – A Assembleia da República aprecia os diversos instrumentos da Governação Económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, pronunciandose, nomeadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, realizando-se a discussão relativa a esta matéria em Plenário durante o segundo Trimestre do ano.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
3 – (Anterior n.º 2).
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 ‐ (Anterior n.º 3).
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência 5 ‐ (Anterior n.º 4).


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