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66 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no processo de construção europeia é regulado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i).
Na verdade, nas sete revisões da CRP procedeu-se, numas mais que noutras, a alterações decorrentes da participação de Portugal no projecto europeu. Em 1982, em virtude da preparação da adesão de Portugal à CEE; em 1989, no seguimento da adesão de Portugal (1986) e da aprovação do Acto Único Europeu (1987); em 1992, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (UE), como resposta às disposições do Tratado de Maastricht (1992-1993) e na sequência de um novo ambiente político europeu, resultante da queda do Muro de Berlim (1989) e do fim da URSS (1991); em 1997, depois do Tratado de Amesterdão (1997-1999); em 2001, no ano seguinte a Portugal ter assumido a Presidência do Conselho da UE e como resposta ao debate que resultou no Tratado de Nice (2001-2003); em 2004, no ambiente pós Convenção sobre o Futuro da Europa (2002-2003) e, em 2005, na sequência da assinatura do Tratado Constitucional e do alargamento da UE a dez novos Estados-membros (2004).
Especificamente sobre o papel da AR no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da UE, atenta-se nas alterações realizadas nas revisões constitucionais de 1992 e 1997:
Na revisão de 1992 teve lugar a consagração constitucional do acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, com a introdução das actuais alíneas f) do artigo 163.º6 (competência da AR quanto a outros órgãos) e i) do artigo 197.º7 (competência política do Governo), por um lado, atribuindo à AR a competência de acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da UE e, por outro lado, obrigando o Governo a apresentar, em tempo útil, à AR, informação referente ao processo de construção da UE; Em 1997, aprofundou-se a ideia da participação do Parlamento nas decisões tomadas pelo executivo a nível europeu, com a alteração da alínea i) e a introdução da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR)8 - que, respectivamente, atribuiu à AR a competência de aprovar os tratados europeus e possibilitou a pronúncia parlamentar sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da UE que incidissem na esfera da competência legislativa reservada da AR - e com a introdução da alínea p) ao artigo 164.º9 (Reserva absoluta de competência legislativa da AR) sobre a participação da AR na designação dos membros dos órgãos da UE. Sobre estas questões Jorge Miranda e Rui Medeiros constatam que “ç o Governo que, por si ou por meio das pessoas que designa (…) se torna presente nos órgãos comunitários. Logo, a única maneira de compensar a quebra de competência legislativa parlamentar consiste em atribuir à Assembleia – à semelhança do que sucede noutros países – um poder de participação no próprio procedimento comunitário, e a isso alude, embora insuficientemente, a alínea n) [do artigo 161.º]”10, concluindo que “pode supor-se que a perda de poder efectivo de legislar da Assembleia da República não vai ser contrabalançada por este preceito”11. Na mesma linha, Gomes Canotilho refere que “as relações entre o Governo e a Assembleia da República têm hoje refracções importantes no âmbito da construção europeia (art.
163/f)) (…) Acompanhar o processo de construção europeia significa não apenas fiscalizar – ex ante ou ex post – a assunção de compromissos governamentais, mas também a apreciação e análise das estratégias 6 “Acompanhar e apreciar, nos termos da Lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia”.
7 “Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia” (redacção actual).
8 Respectivamente “Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificações de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação” e “Pronunciarse, nos termos da Lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada”.
9 “Designação dos membros dos órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão”.
10 Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, p. 497.
11 Idem, p. 504.


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