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65 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O projecto de lei deu entrada em 24/11/2011, foi admitido e anunciado em 25/11/2011, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª). Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 Agosto, sobre acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidència do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração, pelo que se sugere a seguinte alteração ao título: “Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do acto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. Os proponentes, através do artigo 2.º desta iniciativa, entenderam justificarse a republicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, porém, não anexam o texto dessa republicação, termos em que a questão da republicação deve ser ponderada pela Comissão, em sede de especialidade.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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