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70 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

de pronúncia prévia em matérias que recaem na esfera da sua competência legislativa reservada e sempre que esteja em causa o cumprimento da observância do princípio da subsidiariedade por parte do legislador europeu. Contudo, o funcionamento de um processo de acompanhamento institucionalizado sistemático e eficaz não será conquistado através de qualquer regulamentação, por acordo internacional ou lei constitucional, regimental ou ordinária, mas pela consolidação de uma prática parlamentar que se tem deparado com uma série de obstáculos ao longo destes vinte anos”.

FRANÇA. Sçnat. Dçlegation pour l’Union Europçenne – Les parlements nationaux et l’Union Europçenne après le Traité de Lisbonne. Rapport d’information [Em linha]. N.º 393 (Juin 2008). [Consult. 17 Nov. 2011].
Disponível em WWW:.
Resumo: O Tratado de Lisboa, ao mencionar o papel dos parlamentos nacionais no seu texto, introduz uma inovação importante que reforça a iniciativa do presidente Durão Barroso no sentido de estabelecer um diálogo directo com os parlamentos nacionais, com base na aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
Esta inovação não exclui os casos em que é necessária a aprovação dos parlamentos nacionais para a aplicação das “regras constitucionais” ou das “exigèncias constitucionais” dos Estados-membros, como é o caso da revisão dos Tratados, adesão de novos estados, fixação de regras relativas aos recursos do orçamento comunitário, decisão eventual de fazer uso de uma defesa comum, decisões eventuais de completar a lista dos direitos constitutivos da cidadania europeia, decisões relativas à adopção de um procedimento uniforme ou princípios comuns para as modalidades de eleição dos deputados europeus.
As atribuições dos parlamentos nacionais mencionadas nos tratados, devem ser pensadas tendo em conta, por um lado, os casos em que a sua intervenção está implicitamente prevista para aplicação das regras ou exigências constitucionais dos Estados-membros, e por outro lado, os casos em que a sua intervenção está explicitamente prevista nos próprios tratados.
Se tivermos em conta o conjunto de responsabilidades atribuídas implicitamente ou explicitamente pelos tratados aos parlamentos nacionais, podemos afirmar que estes últimos aparecem cada vez mais como actores da construção europeia.

KIIVER, Philipp – The Treaty of Lisbon, the national parliaments and the principle of subsidiarity. Maastricht journal of European and comparative law. ISSN 1023-263X. Maastricht. Vol. 15, n.º 1(2008), p. 77-83. Cota: RE-226 Resumo: Constata-se que com a assinatura do novo tratado foi dado destaque ao papel dos parlamentos nacionais. Com o Tratado de Lisboa, os parlamentos nacionais dispõem de 8 semanas para escrutinar as propostas da União Europeia antes de estas serem agendadas pelo Conselho.
Além disso, aumentou o número de referências aos parlamentos nacionais, o que já se tinha verificado no Tratado Constitucional, sendo ainda mais frequentes as referências aos mesmos no contexto do Tratado de Lisboa. O autor interroga-se sobre o motivo de todo este entusiasmo com os parlamentos nacionais e defende que este destaque atribuído aos parlamentos nacionais no processo de decisão da União Europeia ç “um revestimento de açõcar para uma pílula amarga”. A pílula ç o processo de integração europeu, concebido para ajudar o paciente (o cidadão europeu). No entanto, o que saboreamos é o amargo da autonomia das decisões domésticas esvaindo-se no curso dos processos supranacionais.
Os parlamentos nacionais ao passar do seu papel de instituições passivas e marginais a intervenientes activos na cena europeia, fazem-nos recordar a doçura dos tempos em que as leis eram feitas pelo povo e para o povo, por uma assembleia deliberativa eleita e reconhecida, no contexto dum estado-nação democrático.

MARTINS, Margarida Salema de Oliveira – O princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídicopolítica. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ISBN 972-32-1163-7. Cota: 367/2003