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75 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

relativamente à base jurídica das propostas, à sua substância ou à conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.
O Tratado de Lisboa, no seguimento do debate em torno do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, acabou por adoptar muitas das soluções então propostas, mormente nos dois Protocolos anexos.
Assim, o Tratado que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009 veio consagrar um novo papel aos Parlamentos nacionais alicerçado na ideia de que estes são o garante do bom funcionamento da UE (artigo 12.º do Tratado da UE (TUE)), reconhecendo que os Governos são democraticamente responsáveis perante eles (artigo 10.º TUE).
Assim, tendo como pano de fundo estas duas ideias, o Tratado consagra no artigo 5.º TUE, que os Parlamentos nacionais devem velar pela observância do princípio da subsidiariedade nos projectos de actos legislativos, nos termos dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (n.º 1) e à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (n.º 2), ambos anexos ao Tratado.
É, assim, instituído um mecanismo de escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, no qual qualquer Parlamento nacional dispõe de oito semanas17 para dirigir às instituições da União Europeia um parecer fundamentado, expondo as razões pelas quais um projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade. Nesse âmbito, encontram-se previstos très mecanismos: (1) “Cartão amarelo”, que ocorre quando 1/3 dos Parlamentos nacionais (ou ¼ se for matéria ELSJ) verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, e em que, atingidos esses limiares, a Comissão Europeia é obrigada a reanalisar a proposta, podendo manter, retirar ou alterar; (2) “Cartão laranja”, que pode ocorrer no àmbito do processo legislativo ordinário, quando uma maioria simples dos Parlamentos nacionais verificar o incumprimento do princípio da subsidiariedade, altura em que a Comissão Europeia é obrigada a rever a sua proposta. Se decidir manter a proposta inalterada, o parecer fundamentado da Comissão e os pareceres dos Parlamentos nacionais são remetidos ao legislador (Conselho e PE) para consideração. Se o Conselho, por maioria de 55%, ou o PE, por maioria simples, considerarem que a proposta não respeita a subsidiariedade, esta será retirada; (3) “Cartão vermelho” - o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional.
Estas novas disposições atribuem aos Parlamentos nacionais a possibilidade de exercerem um controlo político sobre as iniciativas europeias, contribuindo para que a UE proceda com iniciativas que não são da sua competência, sem prejuízo do seu direito de iniciativa.
Para além destes mecanismos, cumpre realçar o reforço dos poderes dos Parlamentos nacionais no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ). De facto o artigo 69.º do Tratado sobre o Funconamento da UE (TFUE) refere que, no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e em matéria penal, os PN velam pela observância do princípio da subsidiariedade, conforme o disposto nos Protocolos sobre esta matéria, o que remete para os mecanismos do “Cartão amarelo” e “Cartão laranja”. O artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho possa adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estadosmembros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da UE em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo, sendo o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Por sua vez, o artigo 71.º TFUE prevê a criação, no Conselho, de um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos.
Ainda no âmbito do ELSJ, o n.º 3 do artigo 81.º TFUE estabelece a denominada “Cláusula Passerelle” em matéria de Direito da Família com incidência transfronteiriça. Ao abrigo desta disposição, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário e não por unanimidade. Se tal ocorrer, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor.
O artigo 85.º TFUE, em sede de cooperação judicial em matéria penal, e o n.º 2 do artigo 88.º do TFUE, relativo à cooperação policial, estatuem que os Parlamentos nacionais são associados às modalidades de 17 Contadas a partir da transmissão da proposta de acto legislativo em todas as línguas oficiais da UE.