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76 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

controlo das actividades da Eurojust e Europol.
Finalmente, os PN passam a ter competência no que concerne à revisão dos tratados, aos pedidos de adesão á UE e á “cláusula de flexibilidade”. No que diz respeito á revisão dos tratados, o artigo 48.º TUE institui um processo de revisão ordinário e um simplificado, estabelecendo em ambos a obrigação de informação aos PN. Além disso, em sede de regime de revisão simplificado, os PN podem deduzir oposição no prazo de 6 meses a decisões do Conselho de alteração das maiorias exigíveis para deliberação, o que pode implicar a não adopção da decisão.
No que diz respeito aos pedidos de adesão de estados europeus à UE, o artigo 49.º TUE estabelece também o direito de informação dos PN.
Cumpre ainda referir a “cláusula de flexibilidade”, que se encontra prevista no artigo 352.º TFUE. De acordo com esta disposição, se, no quadro das políticas comunitárias, uma acção for considerada necessária para atingir um dos objectivos dos Tratados, mas sem que estes tenham previsto os poderes necessários para tal, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e após aprovação do PE, adoptar por unanimidade as disposições necessárias. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade, a Comissão alerta os PN para as propostas baseadas neste artigo.
Em síntese, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a manutenção do diálogo político informal com a Comissão Europeia (Iniciativa Barroso) traduzem-se na possibilidade de os Parlamentos nacionais poderem intervir no processo decisório europeu de forma independente de outras instituições europeias e dos próprios governos nacionais. Do mesmo modo, aquele que foi apelidado como o Tratado dos Parlamentos, introduz na esfera dos Parlamentos nacionais um conjunto de responsabilidades, mas também um conjunto de possibilidades que lhes permite contribuir activamente para a construção de uma União Europeia mais ancorada nos valores e nos interesses dos cidadãos.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para as 39 Câmaras dos Parlamentos Nacionais dos vinte e seis Estados-membros da UE (não se incluindo, por evidentes razões, Portugal)18.
Salienta-se o facto de uma grande parte de Parlamentos/(25)Câmaras19 terem alterado/adaptado a base 18 Para além das bases de dados legislativas tradicionais, a informação prestada assenta também nos dados publicados no 16.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2011), no 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010), no 8.º Relatório Bianual da COSAC (Outubro de 2007) e no 3.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2005), disponíveis em inglês e francês em http://www.cosac.eu/en/documents/biannual/. Refira-se em especial que o 13.º Relatório Bianual da COSAC (Maio de 2010) colige as respostas dadas pelos vários Parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE relativamente às disposições constitucionais, legais, regimentais e procedimentais em relação a cada uma das possibilidades de participação destes parlamentos no processo de decisão europeu, na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, nomeadamente no referente à forma como realizam o acompanhamento das actividades das instituições europeias (alínea a) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia), como se pronunciam em relação ao (in)cumprimento do princípio da subsidiariedade (alínea b) do artigo 12.º do TUE e Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), como procedem ao controlo das actividades da Europol com o Parlamento Europeu (alínea a) do artigo 12.º do TUE e n.º 2 do artigo 88.º), como realizam a avaliação das actividades da Eurojust (alínea c) do artigo 12.º do TUE e artigo 85.º TFUE), como participam na revisão simplificada dos Tratados (Cláusula Passerelle) (alínea d) do artigo 12.º do TUE), que acordos estabeleceram com os respectivos governos para o possível recurso ao Tribunal de Justiça para efeito de anulação de um acto legislativo com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade (artigo 8.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade), que mecanismo adoptaram para se pronunciaram acerca dos pedidos apresentados por outros Estados para adesão à UE (alínea e) do artigo 12.º do TUE), e, por fim, de que forma acomodaram a nova dinâmica das relações interparlamentares entre os PN e o Parlamento Europeu (alínea f) do artigo 12.º do TUE).
19 O Nationalrat austríaco (Constituição), o Bundestag alemão (a Constituição e, em 2009, a Lei relativa à cooperação entre o Governo Federal e o Bundestag em matéria europeia, a Lei sobre o exercício das competências do Bundestag e do Bundesrat em matéria de integração europeia. assim como o mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias com vista à atribuição de maiores poderes à CAE na emissão de pareceres), o Parlamento belga (Regimento), o Parlamento búlgaro (Regimento), o Parlamento espanhol (Lei n.º 24/2009), o Parlamento estónio (introdução de um mecanismo de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias e alterações ao Regimento), o Parlamento francês (Constituição), o Parlamento holandês (Lei de aprovação do Tratado de Lisboa e Regimento), o Parlamento irlandês (Regimento de ambas as Câmaras, no sentido de atribuir competências de escrutínio do princípio da subsidiariedade nas iniciativas europeias às comissões especializadas, assim como o European Union Act, de Outubro de 2009), o Senado italiano (em forma de carta do Presidente assinada no dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, mais recentemente, o Regimento), o Parlamento lituano (Regimento, introduzindo uma série de alterações, nomeadamente acerca da possibilidade de o Tribunal de Justiça da UE se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-Membro ou por ele transmitidos em nome do seu PN - artigo 8.º do Protocolo (n.º 2)), o Parlamento polaco (no dia 13 de Fevereiro de 2011, foi alterado a lei relativa à cooperação do Conselho de Ministros com ambas as Câmaras parlamentares em Consultar Diário Original