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59 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

sobre o Orçamento da UE, no âmbito da CAE, com a presença de Deputado português ao Parlamento Europeu.
Relativamente ao artigo 5.º da lei, existem documentos que não são enviados pelo Governo, como por exemplo, projectos de actos de direito complementar e, a maioria, são enviados pela Comissão Europeia ou pelo Conselho.
No que diz respeito ao papel da CAE, nos termos do artigo 6.º, pode dizer-se que, na generalidade, a CAE aplica de forma consolidada a maior parte das competências que a Lei lhe atribui. A CAE organiza com alguma frequência reuniões, audições e audiências a membros de Instituições europeias, mas não o tem feito relativamente a órgãos e agências.
No referente aos recursos humanos, o apoio à CAE tem sido assegurado por dois assessores e uma técnica de apoio parlamentar, registando-se uma manifesta desproporção entre os recursos humanos afectos à CAE e as tarefas a ela incumbidas na decorrência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também no desejável apoio aos Deputados na elaboração do escrutínio mais substancial e com maior qualidade4.
No que concerne ao incremento das relações entre a AR e o PE, têm-se revelado interessantes as reuniões com alguns Eurodeputados para o debate de matérias específicas, como o orçamento da UE, o papel dos Parlamentos nacionais na UE, a política de pescas, etc. Os Deputados nacionais e europeus encontramse também nas reuniões interparlamentares organizadas pelo PE, em Bruxelas, e nas reuniões promovidas pelo Parlamento do país que assume, semestralmente, a Presidência do Conselho da UE (ex: COSAC) sobre temas de interesse comum. A AR, em conjunto com os restantes Parlamentos nacionais e o PE, participa, activamente, no desenvolvimento (e financiamento) do IPEX (base de dados, que permite a publicidade e a consulta de todos os Pareceres enviados pela AR). Igualmente importante tem sido a presença do “Antena” da AR em Bruxelas, prestando informação diária e actualizada sobre as iniciativas em escrutínio nos outros PN, assim como articulando as actividades realizadas pela AR e pelos Eurodeputados portugueses. Refira-se, em síntese, que, pese embora o incremento das relações, o registo foi essencialmente passivo e apenas com Eurodeputados portugueses. Uma das ideias em debate nos últimos anos tem sido a da possibilidade de realização de videoconferências que permitissem, com menos custos, a ocorrência de reuniões regulares com Deputados ao PE sobre temas específicos.
A partir da XI Legislatura, começou a implementar-se o escrutínio da selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia. Nesse âmbito, surgiram dificuldades interpretativas ao nível de quais os cargos abrangidos por este procedimento, pelo que uma clarificação poderia revelar-se útil.
Relativamente a este procedimento, importa registar que as informações sobre a necessidade de serem designados, pelo Governo português, personalidades para cargos não é transmitida pelo Governo, o que dificulta a calendarização do procedimento. Seria desejável que os vários Ministérios que tutelam os processos para os cargos em que se apliquem estas disposições, informassem a AR do calendário previsto para as nomeações. Eventualmente, considerar a adopção de formulação que clarifique que a CAE deve realizar a audição e formular um parecer genérico referindo-se que o candidato reúne as condições para o cargo. Por último, importa registar que nunca foi realizada audição para cargos dirigentes de agências e que sempre que este procedimento foi accionado, foi-o por iniciativa da CAE e não do Governo.

iii. Da implementação do Tratado de Lisboa pela Assembleia da República A entrada em vigor do Tratado de Lisboa5 implicou uma necessária adaptação prática da Lei às novas necessidades introduzidas pelo Tratado. Contudo, a existência de disposições da Lei suficientemente abrangentes e que com recurso à Metodologia aprovada pela CAE, em 20 de Janeiro de 2010, tornaram possível à AR adaptar-se e cumprir as competências que o Tratado de Lisboa comete aos Parlamentos nacionais. No entanto, pese esta capacidade, continuam a existir aspectos do Tratado de Lisboa que carecem de ser regulados a nível nacional. 4 A este propósito, cumpre assinalar que a realidade da CAE da AR em perspectiva com a dos serviços de apoio á “CAE” das restantes Câmaras parlamentares da UE evidencia uma dupla desproporção de meios: por um lado, os recursos disponíveis não são proporcionais ao acréscimo de funções e às novas responsabilidades que impendem sobre os serviços de apoio à CAE após a entrada em vigor do Tratado de Liboa, e, por outro lado, a relação entre os meios colocados ao serviço da CAE da AR e os resultados obtidos comparativamente às restantes 39 Câmaras dos Parlamentos nacionais europeus. Cfr., em geral, informação disponível no anexo ao 13.º Relatório Bianual da COSAC, que contém as respostas das Câmaras parlamentares, em Maio de 2010, e cfr., em específico relativamente à AR, Informação n.º 199/DAC/2010 de 8 de Outubro de 2010.
5 Sobre as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, cfr. infra Parte III - Enquadramento do Tema no Plano Europeu.