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56 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC), Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 2 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Assuntos Europeus, em 21 de Novembro de 2011. Esta iniciativa pretende efectuar uma revisão da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República (AR) dos assuntos europeus, no sentido de permitir uma maior visibilidade do debate político sobre as matérias europeias, nomeadamente, no âmbito da Governação Económica e do Semestre Europeu.

i. Da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi aprovada na X Legislatura na sequência da realização da Convenção sobre o Futuro da Europa e da apresentação da denominada Iniciativa Barroso, que instituiu, a partir de 2006, o “diálogo político informal” entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais a propósito das iniciativas propostas pela Comissão1, que passaram a ser transmitidos directamente aos Parlamentos nacionais.
A referida Lei, em traços gerais, prevê e regula o reforço e valorização do papel da AR no processo de construção europeia, alargando as suas competências no acompanhamento e apreciação da acção do Governo em matéria europeia, designadamente quanto à discussão prévia das posições a adoptar ou do controlo efectivo das opções assumidas. De igual modo, estabelece a obrigação de pronúncia parlamentar prévia em matérias da competência legislativa reservada da AR, bem como um mecanismo de controlo da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
No que diz respeito às relações com o Governo, a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criou mecanismos para a melhoria do acesso à informação do Governo e criou a base legal para a realização de reuniões com o Governo para debater assuntos europeus (em comissão ou através de debates em plenário).
Refiram-se ainda as disposições da Lei que permitem um estreitamento das relações entre o Parlamento português, o Parlamento Europeu (PE) e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a disponibilização de mecanismos de acompanhamento parlamentar das questões debatidas e decididas na União Europeia e fórmulas que permitem um maior envolvimento dos cidadãos no debate das questões europeias, bem como uma consciencialização do papel da AR neste domínio.
A Lei redefeniu ainda o papel da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), estabelecendo modos de articulação com as restantes comissões parlamentares permanentes, valorizando o papel destas mediante a atribuição de competências específicas no acompanhamento dos assuntos europeus. Ainda neste âmbito, a Lei estabelece a necessidade de dotar a AR com recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao acompanhamento efectivo das matérias europeias.
Por último, foi criado um procedimento de participação na selecção, designação e nomeação de portugueses para cargos jurisdicionais e não jurisdicionais em órgãos ou instituições da União Europeia, com excepção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social.
Esta lei e os mecanismos e procedimentos nela previstos proporcionaram a consolidação na AR de um acompanhamento sistemático dos assuntos europeus e da consciencialização da dimensão parlamentar da integração europeia. Contudo, nos cinco anos de aplicação da Lei, vários acontecimentos, designadamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também a evolução de práticas por parte das instituições 1 Sobre o contexto em que surgiu a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e os projectos de lei que estiveram na sua origem, cfr. infra Parte III - Enquadramento legal nacional e antecedentes.