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102 | II Série A - Número: 089 | 27 de Dezembro de 2011

Na parte correctiva, será avaliada a compatibilidade da redução do défice com uma trajectória continuada substancial e sustentada da dívida; a redução do défice abaixo do limite de 3% do PIB inscrito no Pacto não será suficiente para a revogação de um procedimento por défice excessivo.

O novo enquadramento prevê a existência de sanções que promovam o cumprimento dos requisitos associados ao reforço das políticas económicas, reforçando as disposições já existentes.

Regras e enquadramentos orçamentais nacionais Foi reconhecida a necessidade de reforçar os enquadramentos orçamentais nacionais e garantir o cumprimento pelos Estados-membros das obrigações da UE associadas à condução da política orçamental.
Para tal, será definido um conjunto de requisitos mínimos a que estes enquadramentos devem obedecer até final de 2013: (i) na área das estatísticas e dos sistemas estatísticos; (ii) no que se refere às regras numéricas; (iii) relativamente aos sistemas de previsão; (iv) no âmbito dos enquadramentos orçamentais de médio prazo; (v) no que se refere à cobertura mais abrangente dos subsectores que compõem as Administrações Públicas.

Adicionalmente, será considerado um conjunto de standards relativos à utilização de processos de orçamentação top-down, regras orçamentais e ao papel de organismos públicos independentes com funções na área de análise e avaliação das políticas orçamentais internas e de preparação de previsões.

Alargamento da supervisão macroeconómica Está prevista a introdução de um novo mecanismo, com base no artigo 121.º do TFUE orientado para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos.