O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

respeita à natureza do recurso às técnicas de PMA (que passa a configurar como métodos complementares de procriação) e ao âmbito de possíveis beneficiários das mesmas.

2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Antecedentes e enquadramento dos projetos de lei: As três iniciativas em análise, à semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, partem do reconhecimento de, decorridos já cinco anos desde a aprovação do atual enquadramento normativo da procriação medicamente assistida (PMA), oferecer uma resposta a limitações detetadas na sua aplicação, nomeadamente através da intervenção do Conselho Nacional para a PMA. No entanto, enquanto os projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD se circunscrevem às matérias identificadas nessa sede (melhoria técnica da lei em vigor e introdução, com carácter excecional, das técnicas de PMA), o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do PS procede a alterações quanto à natureza das técnicas de PMA (introduzindo o seu carácter complementar) e quanto aos requisitos de acesso às mesmas (eliminando requisitos de acesso relativos ao estado civil ou orientação sexual dos beneficiários).

Conteúdo das iniciativas: À semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, identificam-se três conjuntos principais de matérias a alterar no quadro da revisão da Lei da Procriação Medicamente Assistida e um lote adicional de alterações vocacionadas para o acolhimento de sugestões formuladas pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida, não obstante nem todas as iniciativas as abordarem na totalidade ou da mesma forma.

Maternidade de substituição.
A alteração comum às três iniciativas legislativas (e também à do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda) vem aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição em casos de justificada necessidade clínica (ausência de útero, lesão ou doença daquele órgão) que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva, suprimindo a proibição absoluta do recurso àquela técnica constante da lei em vigor.
Neste ponto, a exposição de motivos refere expressamente a tomada de posição do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que sublinhou já que «não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Para este efeito, são alteradas, desde logo, as normas iniciais do diploma (artigos 1.º e 2.º), admitindo o recurso, em certos casos, à maternidade de substituição no âmbito da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. A concretização da alteração tem lugar no quadro do artigo 8.º da lei, admitindo a título excecional a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher (novo n.º 3 do artigo 8.º).
No entanto, a redação conferida pelos diversos projetos de lei é distinta na forma de concretização desta possibilidade:

— O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS densifica alguns dos requisitos do recurso à maternidade de substituição (autorização pelo CNPMA ouvida a Ordem dos Médicos, recurso a gâmetas de pelo menos um dos beneficiários, proibição de pagamento, salvo valor de despesas médicas, nulidade dos negócios contrários à lei e previsão do estabelecimento de maternidade em caso de violação da lei), remetendo para lei posterior a definição dos requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos; — O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD não prevê a necessidade de posterior desenvolvimento da matéria em ato legislativo, determinando apenas os termos da intervenção do CNPMA e da Ordem dos Médicos, a proibição de pagamento e o estabelecimento da maternidade em caso de violação da lei;