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7 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

Nos Estados Unidos da América o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados, sendo admitida a maternidade de substituição apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, e globalmente aceite o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou infertilidade.

Parte II — Opinião do Relator

Conforme já referido no parecer relativo ao projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), de que fomos igualmente relatores, a matéria sob análise afigura-se de particular relevância no momento em que é trazida de novo a discussão em sede parlamentar, uma vez que colhe os frutos do balanço dos cinco anos de execução da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo colmatar as insuficiências nelas detetadas e abrir o caminho para a introdução de algumas alterações à filosofia inicial do diploma que o podem tornar mais conforme a uma leitura mais perfeitamente enquadrada na ordem jurídica constitucional, em particular no domínio da garantia dos direitos fundamentais em matéria familiar e da erradicação de todas as formas de discriminação.
Neste quadro, as reflexões que se transmitem a título de opinião do Relator reproduzem parcialmente aquelas expendidas no anterior parecer relativo ao projeto de lei do Bloco de Esquerda e procuram oferecer dados quanto à ponderação da necessidade de todas as alterações sugeridas nos projetos de lei, bem como das dificuldades que algumas das soluções avançadas podem acarretar, sem prejuízo de posterior tomada de posição de fundo em sede de discussão da matéria na generalidade. Tendo em conta que o Relator é subscritor de uma das iniciativas em análise (projeto de lei n.º 137/XII (1.ª)), algumas das considerações espelham, naturalmente, as opções vertidas nessa sede.

Apreciação do Relator quanto ao conteúdo do projeto de lei: No que respeita aos beneficiários das técnicas de PMA, é plenamente legítima a dúvida de constitucionalidade quanto à atual formulação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, uma vez que esta edifica requisitos de acesso à PMA assentes estritamente no estado civil das beneficiárias, operando uma discriminação que dificilmente encontra sustentação no teste de conformidade com o princípio da igualdade (artigo 13.º), ou com uma leitura integrada do direito a constituir família, constitucionalmente protegido através do artigo 36.º (nas múltiplas manifestações que o conceito hoje integra) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental.
Igualmente, no que concerne à definição do carácter estritamente subsidiário das técnicas de procriação medicamente assistida, tratando-se tão-somente no presente diploma de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da ordem jurídica portuguesa (não se discutindo de todo nesta sede qual o enquadramento ao apoio público no acesso aos tratamentos), torna-se difícil descortinar uma restrição à liberdade individual de recorrer à PMA na realização de um projeto de lei parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Finalmente, no que à maternidade de substituição concerne, a formulação adotada pelos três diplomas (bem como pela iniciativa do BE) é particularmente cautelosa na introdução desta modalidade de PMA na ordem jurídica portuguesa, circunscrevendo-a aos casos bem delimitados de total impossibilidade de uma gravidez por outra via e mantendo-a no domínio da gratuitidade plena (existindo diversos exemplos menos restritivos em sede de direito comparado, como é o caso na Grécia ou nalguns Estados norte-americanos).

Observações técnico-jurídicas quanto ao projeto de lei: Finalmente, suscitam-se algumas questões de natureza técnico-jurídica, a que poderá ser dada resposta em sede de especialidade, mas cuja invocação se afigura pertinente na presente análise do diploma.
Em primeiro lugar, afigura-se aconselhável uma maior densificação das normas relativas ao negócio jurídico gratuito a celebrar no quadro de uma maternidade de substituição, atentas as múltiplas questões quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, aos requisitos de qualificação para suportar uma gravidez no quadro do novo artigo 8.º e às consequências de eventuais alterações de circunstâncias no decurso da mesma. O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS avança nesse sentido, através da inclusão de um fundo mínimo de normas com esse teor, acompanhado da remissão para legislação complementar da disciplina detalhada dos contratos gratuitos de maternidade de substituição (à semelhança do projeto de lei n.º 137/XII