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6 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

Pareceres e audições de outras entidades: Não foram ainda promovidas audições de entidades externas. Contudo, conforme também evidenciado na nota técnica do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), deverão ser solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A 1.ª Comissão promoveu, em 12 de janeiro de 2012, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre os projetos de lei n.os 131 e 137/XII (1.ª).

3 — Antecedentes: A matéria da PMA foi objeto de uma primeira iniciativa legislativa na VII Legislatura (proposta de lei n.º 135/VII, do Governo), tendo o procedimento respetivo terminado com um veto do Presidente da República, que sublinhou a necessidade de maior ponderação da matéria e de maior envolvimento da comunidade científica na construção de um regime equilibrado. Posteriormente, na IX Legislatura, deram entrada projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS (projeto de lei n.º 90/IX), do BE (projeto de lei n.º 371/IX) e do PCP (projeto de lei n.º 512/IX), que viriam a caducar com o final antecipado da legislatura. Apenas na X Legislatura viria a ser aprovado o atual regime jurídico, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que teve por base o projeto de lei n.º 151/X, do PS, tendo ainda sido apresentados projetos de lei do PCP (projeto de lei n.º 172/X) e do PSD (projeto de lei n.º 176/X). Ainda na X Legislatura seria ainda aprovada a primeira alteração (pontual) à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, decorrente da alteração ao Código Penal, aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Já na XI Legislatura viria a ser aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011 (na sequência do projeto de resolução do BE n.º 304/XI), recomendando ao Governo a criação de um Banco Público de Gâmetas.
Para além das três iniciativas em análise, encontra-se igualmente agendada a iniciativa do Bloco de Esquerda já referida (projeto de lei n.º 122/XII), bem como uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda, com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto de lei sob análise — tratando-se, neste caso, do projeto de lei n.º 127/XII (1.ª).

4 — Nota de direito comparado: Espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados europeus, reveladores de que são poucas as ordens jurídicas analisadas que admitem, em simultâneo, as três inovações introduzidas no projeto de lei do BE. O caso grego é, como se verá, o mais próximo do modelo ínsito no presente projeto de lei.
Beneficiários Método subsidiário Maternidade de substituição Bélgica Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não contempla expressamente a sua regulamentação, Espanha Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade. Não admite maternidade de substituição França Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Itália Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Grécia Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade. Admite maternidade de substituição Reino Unido Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição