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8 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

(1.ª), de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS), pelo que seria desejável que, em caso de aprovação de alguma(s) das iniciativas na generalidade, se pudesse caminhar nesse sentido nos trabalhos de especialidade.
Em segundo lugar, as fórmulas de presunção de parentalidade presentes no projeto de lei n.º 137/XII (1.ª), de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS, procuram ir ao encontro de uma das dificuldades referidas no parecer relativo ao projeto de lei do Bloco de Esquerda, ao introduzir este conceito, para já ausente do Código Civil neste domínio (onde se alude apenas a paternidade e maternidade). Aprovadas algumas das iniciativas com este alcance, justificar-se-á uma intervenção harmonizadora naquele ato legislativo (podendo, pois, não ser suficiente a articulação do presente projeto de lei com o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª), do BE, que procede a alterações apenas em sede do Código do Registo Civil).
No que respeita às molduras penais previstas para o recurso à maternidade de substituição fora do quadro legalmente estabelecido, os projetos de lei em análise introduzem uma diferente valoração da pena consoante deparemos com um contrato de maternidade de substituição oneroso ou um negócio gratuito, mas que apenas se encontra desenquadrado dos requisitos do artigo 8.º, no sentido proposto no parecer relativo ao projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE.
Finalmente, no que toca à técnica legislativa, o projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD desvia-se parcialmente dos cânones tradicionais das alterações a atos normativos (optando por discriminar em números autónomos de um artigo de alteração cada uma das alterações introduzidas, ao invés de apresentar o texto a substituir), sendo recomendável uma recondução às formas habituais, mais percetíveis aos cidadãos e uniformes com as demais alterações legislativas produzidas em sede parlamentar.

Parte III — Conclusões

1 — Em 6 de janeiro de 2012 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projeto de lei n.º 131/XII (1.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição», tendo sido ainda apresentados, no dia 11 de janeiro de 2012, por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida e admitindo o recurso à maternidade de substituição — e, no dia 13 de janeiro de 2012, pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, o projeto de lei n.º 138/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
2 — Na presente Legislatura e Sessão Legislativa, em 17 de novembro de 2011, deu já entrada um projeto de lei do Bloco de Esquerda versando a mesma matéria — projeto de lei n.º 100/XII (1.ª) —, que viria a ser retirado pelo proponente a 21 de dezembro e substituído pelo projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), incidindo sobre a mesma matéria e já objeto de parecer da 1.ª Comissão. Está previsto o agendamento conjunto de todas as iniciativas legislativas para a sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2012.
3 — Os projetos de lei visam, decorridos cinco anos desde a aprovação do atual regime, proceder a algumas alterações à Lei da Procriação Medicamente Assistida, apresentando em comum entre si a introdução da possibilidade de recurso à maternidade de substituição em casos excecionais devidamente identificados. Os projetos de lei do PS e do PSD procedem ainda ao acolhimento de algumas das recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei. Já o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS visa ainda assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA e qualifica a PMA como método complementar de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso.
4 — Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projeto de lei em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros atos normativos em vigor, quando à necessidade de densificar algumas das inovações introduzidas ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.