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9 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projetos de lei n.os 131, 137 e 138/XII (1.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJETO DE LEI N.º 137/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase cinco anos desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje possível fazer um primeiro balanço da sua vigência, procurando introduzir alterações que eliminem dificuldades de aplicação da lei e melhorem a sua adequação ao conhecimento científico entretanto adquirido, alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações injustificadas, e ponderem formas de agilizar o acesso destas técnicas a todos os que delas careçam.
Várias são as entidades, entre as quais o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que têm formulado diversas recomendações no que respeita à necessidade de melhorar a lei, em aspetos tão variados como a prestação do consentimento, as condições do doação de material genético, o período de conservação dos embriões ou a harmonização do anonimato dos doadores com o direito fundamental ao conhecimento da identidade genética de cada um. Noutro domínio, em 2010, o próprio presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida admitia mesmo que se pudesse, em determinados casos excecionais, alterar a lei no sentido de admitir a introdução da figura da maternidade de substituição, atualmente expressamente proibida pela Lei n.º 32/2006.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa neste preciso sentido, acolhendo as várias recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e estabelecendo ainda o acesso à maternidade de substituição em casos excecionais, visando assegurar, em condições particulares de infertilidade, o recurso a esta técnica como última alternativa para superar essa infertilidade.
Contudo, e ainda que o consenso em torno dos vários aspetos em que a lei pode ser alterada sejam variados, o que é evidenciado pela pluralidade de iniciativas legislativas, de diversos partidos, sobre a matéria, há ainda um outro domínio em particular, para além daqueles apontados pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que