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5 | II Série A - Número: 102 | 20 de Janeiro de 2012

— Finalmente, o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS introduz a admissibilidade da maternidade de substituição em caso de impossibilidade de forma absoluta e definitiva da gravidez, remetendo para lei posterior os termos da celebração do negócio jurídico de maternidade de substituição, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.

Aperfeiçoamento de disposições em vigor: Em segundo lugar, os projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS e PSD, à semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE, acolhem uma série de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos. Neste contexto, merecem destaque os seguintes aspetos inovadores:

— Precisão quanto ao diagnóstico a utilizar para deteção de doença genética (n.º 3 do artigo 7.º); — Precisão dos casos de recurso a doação de ovócitos, espermatozoides ou embriões (n.º 1 do artigo 10.º); — Identificação de competência do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para definir a informação a prestar aos beneficiários para efeitos de prestação de consentimento informado (n.º 2 do artigo 14.º e revogação do n.º 3 do mesmo artigo); — Possibilidade de alargamento do prazo de criopreservação de embriões (n.º 2 do artigo 25.º).

Âmbito dos beneficiários.
No que concerne aos requisitos de acesso às técnicas de PMA constantes da versão atual da lei, que circunscrevem esse acesso a pessoas casadas ou vivendo em união de facto, dois dos projetos de lei introduzem alterações ao diploma, em sentidos divergentes entre si.
O projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Partido Socialista — projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) — procura, pois, numa primeira linha, assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA. Para o efeito, o projeto de lei em análise procede à alteração do artigo 6.º, que determinava a obrigatoriedade de as beneficiárias se encontrarem casadas ou unidas de facto com pessoa de sexo diferente, alterando em conformidade com o alargamento dos beneficiários as regras do artigo 19.º, quanto ao recurso de esperma de doador, e do artigo 20.º, relativas à presunção de parentalidade (seja no sentido de criar uma presunção em benefício do outro membro do casal que tenha consentido na inseminação seja no sentido de permitir o registo apenas da maternidade e de dispensar a averiguação oficiosa de parentalidade nos casos em que se tratar de mulher solteira). Nesta medida, aproxima-se das soluções plasmadas no projeto n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda.
Já o projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD vem explicitar, no n.º 1 do artigo 6.º, que só «as pessoas casadas que, sendo de sexo diferente, não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há, pelo menos, dois anos, podem recorrer a técnicas de PMA», acolhendo, de resto, a interpretação já conferida pelo Conselho Nacional da PMA, em declaração aprovada em 18 de junho de 2010.

Carácter subsidiário da PMA: Quanto a este aspeto, apenas o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduz alterações, visando modificar uma outra característica essencial da presente lei, e que respeita ao carácter meramente subsidiário das técnicas de PMA enquanto método de procriação, abraçando um paradigma diferente que permitiria qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso. Para o efeito, o projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) procede à revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que determinava a necessidade de diagnóstico de infertilidade (ou de doença grave ou genética) como condição prévia de acesso à PMA, alterando o n.º 1 do referido preceito no sentido de consagrar o carácter complementar das técnicas de PMA.