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18 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Princípio da Subsidiariedade A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos EstadosMembros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor.

Princípio da Proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pois não altera a substância da atual legislação da UE: limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014, a fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após o atual prazo expirar e de dar tempo suficiente para que o Parlamento Europeu e o Conselho discutam e cheguem a acordo sobre a proposta da Comissão COM(2011) 348, que visa atualizar e melhorar as disposições da Diretiva 2004/40/CE, ao mesmo tempo que a revoga e substitui.
Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de uma outra diretiva, pelo que outros instrumentos não teriam sido adequados.