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23 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

A resposta – Visa-se uma resposta mais eficaz e mais rápida através do préposicionamento temporário de capacidades em situações de risco acrescido; da proposta de um plano de resposta de emergência e pedido de mobilização de capacidades; da exigência de os Estados-membros assegurarem o apoio do país anfitrião em relação à assistência prestada, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho sobre o apoio do país anfitrião.
A dimensão externa das operações de protecção civil – promove-se a coerência dos esforços internacionais através da prestação de assistência através do Mecanismo a pedido das Nações Unidas ou de uma das suas agências, ou de uma organização internacional relevante; informação do Serviço Europeu para a Acção Externa, pela Comissão, de modo a assegurar a coerência entre as operações de proteção civil e as relações da União Europeia com o país afetado em geral; clarificação dos casos em que é possível a prestação de apoio consular, tendo em conta uma próxima proposta de diretiva do Conselho sobre medidas de coordenação e cooperação em matéria de protecção consular a cidadãos da União Europeia não representados. Incidência orçamental A comuniação da Comissão COM(2011)500 final [Um orçamento para a Europa 2020] prevê dotações orçamentais para a política de protecção civil da União Europeia (no período 2014-2020) no montante de 513 milhões de euros, a preços correntes, provindos 276 milhões de euros no interior da União Europeia (da rubrica 3 “Segurança e Cidadania” ) e 237 milhões euros para operações fora da União (da rubrica 4 “A Europa Global”), podendo as subvenções ao seu abrigo (executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro), ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou privado. PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Considera o Relator que deve ser sublinhada a legislação nacional em matéria de proteção civil em Portugal e que deve ser tida em conta quer quanto às entidades que devem estar envolvidas na cooperação que se pretende ao nível dos EstadosMembros da União Europeia, quer quanto às atribuições e competências de cada uma. A legislação nacional estruturante assenta na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil (Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 e pelo Decreto-Lei n.º 114/2001, ambos de 30 de novembro, que procedem à transferência