O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Na comunicação da Comissão “Um orçamento para a Europa 2020”2, estão previstas dotações orçamentais para a política de protecção civil na União de 513 milhões de euros, sendo 276 milhões no interior da UE, e 237 milhões para operações fora da União.

A proposta apresenta diversas disposições que garantem a coerência com outras políticas e objectivos da União: estreita coordenação entre a protecção civil e a ajuda humanitária, a coerência com as acções realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos da UE, mormente no domínio da justiça, liberdade e segurança, incluindo apoio consular; e, bem assim, a coerência com outros instrumentos financeiros da UE.
Tendo por base os quatro blocos principais de política de protecção civil, ou seja, a prevenção, a preparação, a resposta e a dimensão externa, a presente proposta visa uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, onde seja possível uma total interoperacionalidade. No âmbito da prevenção, pretende-se uma efectiva ligação às acções de preparação e resposta, com a primeira se planeando melhor resposta, o aumento da capacidade de resposta da UE e o nível geral de preparação para catástrofes de grandes proporções, e com a segunda, determinando-se a garantia de uma resposta mais eficaz e mais rápida. Já em relação às operações no exterior da União, a proposta promove a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil através dos meios que determina.
Da proposta constam ainda disposições em matéria de apoio financeiro.

Em ordem a garantir condições uniformes de execução da presente decisão, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a exercer nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/20113; podendo ainda esta financiar as actividades relacionadas com a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria e a avaliação que se revelem necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objectivos.
2 COM (2011) 500 final.
3 Estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.