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32 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

precoce em caso de catástrofes, a fim de possibilitar uma resposta rápida e promover a sua investigação e articulação com o CRE e o CECIS; estabelecer e manter a capacidade de mobilizar e enviar, o mais rápido possível, equipas de peritos responsáveis, de prestar apoio logístico e assistência às equipas de peritos; apoiar os Estados-Membros no pré-posicionamento dos meios de resposta de emergência; e tomar quaisquer outras medidas complementares necessárias para melhorar o estado de preparação da UE na resposta a catástrofes.
Os Estados-membros devem, entre outros, identificar previamente os módulos (destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do mecanismo e ser colocados sob a autoridade de uma pessoa responsável pelo seu funcionamento), ou outras capacidades no âmbito dos seus serviços de protecção civil e outros serviços de emergência que possam estar disponíveis para intervenções, ou constituídos num curto espaço de tempo; devem designar os pontos de contacto e os peritos que dispõem, o pessoal e equipamento especializado; devem ainda tomar as medidas necessárias para assegurar o apoio do país anfitrião à assistência proveniente dos Estados-Membros; e podem, sob reserva dos devidos requisitos de segurança, comunicar à Comissão informações sobre as capacidades militares que poderão ser utilizadas como recurso; por fim, devem tomar as medidas necessárias para o transporte atempado da assistência que disponibilizam.
o Planeamento de operações e Capacidade Europeia de resposta de Emergência (art.º 10.º e 11.º) A Comissão e os Estados-membros devem trabalhar em conjunto para o planeamento das operações, cooperando na elaboração de cenários de referência para catástrofes dentro e fora da União; e no desenvolvimento de planos de contingência para a mobilização das capacidades colocadas à disposição do Mecanismo pelos Estados-membros.
Sob a forma de reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afectadas pelos Estados-Membros, é criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, para a qual são definidos “objectivos de capacidade”. Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direcção dos Estados-membros, e quando não estejam em utilização, permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais; a coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através CRE.