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33 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

o Colmatar as lacunas de capacidade e Formação, ensinamentos retirados e disseminação de conhecimentos (art.º 12.º e 13.º) A Comissão deve monitorizar os progressos realizados na consecução dos objectivos de capacidade e, em cooperação com os Estados-Membros, identificar lacunas ao nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, e ajudá-los a lidar com elas da forma mais eficaz. Dos progressos realizados na concretização dos objectivos de capacidade e sobre as lacunas remanescentes, deve a Comissão informar o Parlamento Europeu e o Conselho de dois em dois anos.
Deve ainda a Comissão realizar missões em matéria de formação, ensinamentos a retira e disseminação de conhecimentos, como por exemplo, a criação de um programa e de uam rede de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de protecção civil e de outros serviços de gestão de situações de emergência; sendo que, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações unidas ou de uma das suas agências, pode a Comissão apoiar a prestação de aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação através do envio de uma equipa de peritos.
Resposta: o Notificação e Resposta de catástrofes de grandes proporções na União e Promoção de uma resposta coerente quando ocorram fora da União e Transporte (art.º 14.º a 16.º e 18.º) Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções em território da UE que provoque ou possa provocar efeitos transfronteiriços, deve o Estado-membro na qual ela ocorra, notificar de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros que possam vir a ser afectados, devendo igualmente fazê-lo no caso de poder prever-se resultar um pedido de assistência através do CRE. Neste último caso, o Estado-membro deve elaborar o pedido de assistência de forma tão específica quanto possível, sendo a direcção das intervenções de assistência da responsabilidade deste. Qualquer Estado-membro que receba um pedido de assistência deve informar rapidamente se dispõe ou não de condições para a prestar.
Caso a ocorrência se dê fora da União, pode o país afectado, as Nações Unidas, uma das suas agências, ou uma organização internacional competente, requerer assistência através do CRE, procurando a Comissão assegurar a coerência da assistência prestada através de acções determinadas.
Qualquer Estado-membro que receba um pedido de assistência deve informar rapidamente se dispõe