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37 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

a) Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União; b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil; c) Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o nº 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.”

o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Decisão, atendendo à forte componente transnacional/multinacional das situações a gerir no seu âmbito, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Decisão.

Daí concluir-se que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.