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36 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

A Comissão é assistida por um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011; sendo as acções que beneficiem de assistência financeira, objecto de avaliações regulares, cujo relatório ex post será apresentado pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho até 31/12/2021.
o Revogação e entrada em vigor (art.º 34.º e 35.º) São revogadas as Decisões 2007/162/CE e 2007/779/CE, Euratom, do Conselho, e a presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no JOUE6, sendo as disposições financeiras (artigos 19.º a 27.º) apenas aplicáveis a partir de 01/01/2014.

A proposta de Decisão vem acompanhada do Anexo I, que contém o quadro de correspondência entre a Decisão 2007/162/CE e 2007/779/CE, Euratom do Conselho, e a presente Decisão.

o Base jurídica A base jurídica da proposta de Decisão em apreço é o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 196.º do TFUE estabelece:

“Artigo 196º 1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.
A acção da União tem por objectivos: 6 Jornal Oficial da União Europeia.
o Comitologia e Avaliação (art.º 31.º e 32.º)