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35 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

ensinamentos do Mecanismo; e as acções de comunicação e medidas destinadas a promover a visibilidade do trabalho da UE no domínio da protecção civil, mormente em termos de prevenção, preparação e resposta.
Consideram-se elegíveis para assistência financeira, entre outras, as seguintes acções de prevenção e preparação: elaboração de planos de gestão de riscos; a manutenção das funções asseguradas pelo CRE; a criação e manutenção do CECIS; a criação e manutenção da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência; a identificação e eliminação de lacunas; e o apoio aos EstadosMembros no pré-posicionamento dos meios de ajuda de emergência em centros logísticos no território da UE.
Como acções de resposta elegíveis para assistência financeira, temos o envio de equipas de peritos, a mobilização das capacidades, o apoio aos Estados-Membros na facilitação do acesso a equipamentos, recursos de transporte e logística conexa, e quaisquer acções de apoio complementar que se revelem necessárias no quadro do mecanismo.
A proposta elenca ainda acções elegíveis para possibilitar o acesso a equipamento, recursos de transporte e logística conexa no quadro do Mecanismo, tais como a comunicação e partilha de informações relacionadas, o apoio aos Estados-Membros na identificação do equipamento e dos recursos de transporte, o financiamento destes últimos e de recursos de logística conexa necessários para assegurar uma resposta rápida (mediante o preenchimento de determinados critérios), etc. Quando um Estado-Membro solicita assistência, pode igualmente solicitar o apoio financeiro da União para o transporte das capacidades para fora do seu território; se, todavia, solicitar à Comissão que contrate, esta pode pedir o reembolso parcial dos custos.
Disposições gerais e finais o Destinatários, Autoridades competentes e Participação de países terceiros e organizações internacionais (art.º 36.º, 29.º e 28.º) Em conformidade com os Tratados, os destinatários da presente decisão, são os EstadosMembros, que nomeiam as autoridades competentes e de tal informam a Comissão. Pode ainda verificar-se a participação de países terceiros e organizações internacionais.