O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Aplica-se a acções que contribuam para dar reposta às consequências adversas imediatas de uma catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, em território dentro ou fora da União, e sempre que seja formulado um pedido de assistência conforme à presente decisão.
Prevenção: o Acções de Prevenção (art.º 5.º) Para a realização dos objectivos e das acções de prevenção, deve a Comissão tomar medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores práticas e de informações; apoiar e promover a avaliação e o recenseamento dos riscos pelos Estados-Membros; elaborar e actualizar periodicamente um inventário dos riscos naturais ou de origem humana a que a União está exposta, tendo em conta os futuros efeitos das alterações climáticas; promover e apoiar a elaboração e a execução de planos de gestão de riscos pelos Estados-Membros, incluindo orientações sobre o seu teor e a previsão de incentivos adequados se for caso disso; sensibilizar os cidadãos para a importância da prevenção dos riscos e apoiar os Estados-Membros nas suas acções de informação, educação e sensibilização do público; apoiar os Estados-Membros, bem como os países terceiros já referidos, na prevenção de catástrofes de grandes dimensões; e realizar as acções adicionais de prevenção que sejam necessárias para alcançar os objectivos específicos.
o Planos de gestão de riscos (art.º 6.º) Em ordem a assegurar uma eficaz cooperação no âmbito do Mecanismo, devem os EstadosMembros comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos (que devem estar concluídos até ao final de 2016), os quais devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.
Reparação: o Acções gerais de preparação por parte da Comissão e por parte dos EstadosMembros (art.º 7.º a 9.º) A Comissão deve realizar acções de preparação que incluem a instituição e gestão do Centro de Resposta de Emergência (CRE), gerir um sistema Comum de Comunicação de Informação de Emergência (CECIS), contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de detecção, alerta e alerta