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29 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

A decisão ora proposta não prejudica as acções abrangidas pelo instrumento que institui um Instrumento de Estabilidade4, nem medidas de saúde pública e de segurança dos consumidores adoptadas ao abrigo de legislação comunitária. Todavia, não deve ser aplicável às acções abrangidas pela decisão que cria o programa específico “Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança”, nem às acções relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna; não se aplicando também às actividades abrangidas pelo Regulamento relativo à ajuda humanitária.

A presente proposta de Decisão é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC (2011) 1630 final e SEC (2011) 1632 final, nos quais consta a fundamentação da opção de criar o Mecanismo de Protecção Civil da União. Esta análise inclui uma avaliação sobre o impacto das catástrofes no ambiente, na sociedade e nos direitos fundamentais, reforçando o valor acrescentado da intervenção da UE obtido através de várias economias de escala; debruça-se em particular sobre a disponibilidade de assistência, a detecção e a forma de colmatar lacunas de importância que considera crítica, e procura que, com as alterações propostas, os mecanismos da União possam dar resposta cabal aos desafios que se colocam de forma cada vez mais exigente. A avaliação de impacto consistiu assim, numa análise das opções estratégicas da UE em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, abrangendo todos os aspectos de uma avaliação ex-ante da forma futura do Instrumento Financeiro de Protecção Civil (IFPC – que caducará no final de 2012).

É ainda acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB5, natureza da proposta/iniciativa, objectivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da acção e do seu impacto financeiro, e modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa (rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto estimado nas despesas, síntese do impacto 4 Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/11/2006.
5 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).