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24 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

de competências no âmbito da proteção civil dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades); na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna); no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna); no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território); na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência); na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro (Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais).
Há ainda a ter em devida conta os organismos e entidades nacionais de cooperação em matéria de proteção civil e que devem estar envolvidos, designadamente, a Direção-Geral do Território, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P; o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Direção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto Superior Técnico. PARTE IV – CONCLUSÕES - Nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a presente proposta de Decisão foi enviada pela Comissão de Assuntos Europeus à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
- A realização da iniciativa não requer qualquer financiamento adicional. PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;