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22 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

a) Da Base Jurídica A base jurídica a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União [COM(2011)934] assenta no artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que trata uma abordagem integrada da gestão das catástrofes. b) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidariedade. A adoção desta proposta de Decisão constitui um instrumento adequado em matéria de proteção civil, um domínio que envolve a gestão de situações com uma forte componente transnacional/multinacional, pressupõe uma coordenação que extravasa a actuação individual de cada Estado-membro, sendo melhor alcançados os objectivos ao nível da União Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado. A carga administrativa suportada pela União e pelos Estados-Membros é limitada e não excede o necessário para atingir os objectivos da revisão.

d) Do conteúdo da iniciativa Esta proposta de Decisão segue uma estrutura dividida em 4 items principais no âmbito da política de proteção civil: A prevenção – com vista a reforçar a importância do quadro estratégico da União Europeia neste domínio e estabelecer a sua efectiva ligação às acções de preparação e resposta, designadamente a prevenção de riscos.
A preparação – criação das acções de preparação, a fim de planear melhor a resposta e aumentar a capacidade de resposta da União Europeia e o nível geral de preparação para catátrofes de grandes proporções.