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21 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

revogados pela presente Decisão (Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil e Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil). A Decisão será aplicável às medidas que façam face às catástrofes ocorridas no território da União, bem como àquelas que tenham lugar em Países da Associação Europeia do Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos Países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão à União Europeia.
«É aplicável a ações que contribuam para dar resposta às consequências adversas imediatas de uma catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, dentro e fora do território da União, sempre que seja formulado um pedido de assistência em conformidade com a Decisão» (n.º 2 do artigo 2.º). As disposições financeiras devem ser consideradas no âmbito das propostas relativas às Perspetivas Financeiras 2014-2020, tal como descritas pela Comissão na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020».
A presente proposta de Decisão baseia-se na Comunicação da Comissão de 2010 «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» - COM(2010) 600final e da Comunicação da Comissão de 2009 «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» - COM(2009)82final. A presente iniciativa propõe-se contribuir para a «realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 - para aumentar a segurança dos cidadãos da União Europeia, bem como reforçar a resiliência face a catástrofes naturais ou de origem humana, como parte importante do Programa de Estocolmo e da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia.» Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: