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19 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

III – CONCLUSÕES 1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma; 2) A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)].
3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de uma Diretiva préexistente, não subsiste dúvida que será igualmente uma Diretiva, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objetivo pretendido.
Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de: PARECER Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser remetido para apreciação à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2012.

A Deputada Relatora, Inês Teotónio Pereira - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.