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44 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

chamado a emitir o seu parecer sobre os projectos de normas de qualidade ambiental que lhe foram apresentados.

Foi também desenvolvido um relatório de avaliação de impacto dessa revisão, coordenado pelos serviços da Comissão, em conjunto com uma equipa de consultores que elaboraram relatórios de impacto por substância, posteriormente debatido pelo Comité das Avaliações de Impacto em reunião no dia 22 de Junho de 2011, incorporando as suas observações no Relatório Final - SEC(2011)1545.

Relativamente ao capítulo do “RESUMO DOS RESULTADOS DA REVISÃO”, e tendo por base os trabalhos técnicos e o processo de consultas efectuados no âmbito da revisão das substâncias prioritárias, apresentam-se as seguintes propostas e considerações: - Relativamente à revisão das das substâncias prioritárias actuais, propõem-se um conjunto de alterações das normas de qualidade ambiental (NQA) vigentes, que permitirá alcançar um nível mais adequado de protecção do meio aquático, bem como da saúde humana (de incidências por intermédio do meio aquático). No que se refere ao estatuto das substâncias actuais, atentos os últimos dados disponíveis, é proposto a classificação de duas novas substâncias perigosas prioritária (ftalato de di(2-etilhexilo) e a trifluralina);

- Na identificação de novas substâncias prioritárias, refere-se o conjunto de substâncias que devem passar a ser classificadas de substâncias prioritárias bem como de substâncias perigosas prioritárias, estabelecendo para cada uma dessas novas substâncias as NQA mais adequadas; - No que se refere à revisão das substâncias constantes do anexo III da Directiva 2008/105/CE, propõe-se a inclusão na lista de substâncias prioritárias de quatro substâncias /grupos de substâncias constantes do anexo III da Directiva 2008/105/CE. No que respeita às outras substâncias constantes desse anexo, concluiu-se na revisão que não se dispõe de provas suficientes de riscos significativos para o meio aquático, ou por intermédio deste, ao nível da UE, para as incluir, nesta fase, na lista de substâncias prioritárias. Refere-se ainda que em futuras revisões do anexo X da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá reapreciar os dados disponíveis e apresentar as propostas de inclusão na lista de substâncias prioritárias que se justificarem.