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47 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

essas substâncias e a revisão do estatuto das substâncias prioritárias já identificadas e das respectivas normas de qualidade ambiental. Dos resultados obtidos dessa revisão, nomeadamente as novas substâncias propostas e as alterações propostas às substâncias actuais, deverão ser internalizados aquando a actualização em 2015 dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos programas de medidas aplicáveis às bacias hidrográficas.

Do mesmo modo e durante a revisão da lista de substâncias prioritárias, foram identificados outras oportunidades de melhoria, ao nível da Directiva Normas de Qualidade Ambiental assim como um mecanismo destinado a facilitar a identificação de novas substâncias prioritárias em futuras revisões.

De referir que a proposta em questão é coerente com a legislação fundamental e as políticas conexas, sendo que o sexto programa de acção no domínio do ambiente identifica como acção -chave as medidas relativas às substâncias prioritárias, tal como refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea e), da Decisão 1600/2002/CE6. Nesta proposta são reproduzidos os resultados das consultas das partes interessadas, tal como havia sido feito aquando o Relatório da Comissão, assim como à avaliação dos impactos positivos e negativos por substância, tendo o comité das avaliações de impacto debatido esse relatório na sua reunião de 22 de junho de 2011, tendo as observações que formulou vertidas no relatório de avaliação de impacto anexo – SEC(2011)1546 e SEC(2011)1546. No que respeita aos elementos jurídicos da Proposta sublinha-se que a base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado e que a escolha do instrumento recaiu sobre a Directiva de alteração da Directiva -Quadro Água e da Directiva Normas de Qualidade Ambiental.

A presente proposta cumpre o Princípio da subsidiariedade, pois atende ao facto da poluição aquática, ter um carácter transfronteiriço, em que 60 % do território da UE compreende a partilha de bacias hidrográficas e que por esse efeito entende que se devem estabelecer normas de qualidade ambiental, para as várias substâncias, harmonizadas ao nível da EU, garantindo-se assim uma protecção mais vasta e eficaz,