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49 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

3. O relatório apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da sua revisão, nomeadamente, as substâncias indicadas no anexo III da Directiva 2008/105/CE para eventual aditamento à lista, se for caso disso acompanhado de propostas adequadas, nomeadamente de propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, bem como ao estabelecimento das normas de qualidade ambiental correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou a biota, conforme se revele mais adequado.

4. Dos resultados obtidos dessa revisão, nomeadamente as novas substâncias propostas e as alterações propostas às substâncias actuais, deverão ser internalizados aquando a actualização em 2015 dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos programas de medidas aplicáveis às bacias hidrográficas. Do mesmo modo e durante a revisão da lista de substâncias prioritárias, foram identificados outras oportunidades de melhoria, ao nível da Directiva Normas de Qualidade Ambiental assim como um mecanismo destinado a facilitar a identificação de novas substâncias prioritárias em futuras revisões.

5. A proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço prevê a alteração das Directivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água, isto é, aos produtos químicos identificados entre os que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União Europeia, enumerados no anexo X da Diretiva-Quadro Água. 6. A Proposta de Directiva é acompanhada pelos documentos de trabalho dos serviços da Comissão, que procederam á avaliação de impacto das várias opções estratégicas, por substância, tal como pode ser analisado nos documentos em anexo – SEC(2011)1546 e SEC(2011)1546. 7. A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.