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51 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 [COM (2011) 578] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. A presente Comunicação baseia-se na avaliação dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, e tem igualmente em conta as avaliações efectuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).
3. Em termos genéricos, a presente Comunicação assinala que a amostragem nas actividades de pesca e nas zonas adequadas tem-se revelado insuficiente para permitir a tomada de decisões judiciosas em matéria de gestão das capturas acidentais de cetáceos, e que, dos Estados-Membros que comunicaram efectivamente informações à Comissão, a maioria assinalou poucas ou nenhumas capturas acidentais nas águas da União Europeia, embora os elementos de prova científica procedentes de programas de observadores no mar ou da análise post-mortem de animais que deram à costa continuem a apontar para interacções significativas entre as actividades de pesca e os cetáceos. 4. Os objectivos de controlo especificados no Regulamento revelam-se demasiado ambiciosos e poderiam ser revistos, já que os dados revelam que as capturas acidentais são mais frequentes em pescarias ou em zonas em que não existe actualmente nenhum requisito de controlo nos termos do Regulamento. Assim, e de acordo com o CIEM, uma abordagem mais geral, no âmbito da qual os EstadosMembros seriam obrigados a demonstrar que as suas actividades de pesca não excedem um certo nível acordado de capturas acidentais de cetáceos, seria mais adequada, sem impor aos Estados-Membros requisitos de controlo excessivos. Seria, pois, necessária uma melhoria da flexibilidade e da coordenação na repartição dos esforços de controlo.