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61 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

com especial relevo com a entrada em vigor do Regulamento no 1272/2008 e com a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos. 3 - Desde que tenham a ver com a saúde, a segurança e a proteção das pessoas e do ambiente, as medidas de aproximação das disposições dos Estados-Membros que afetem o funcionamento do mercado interno devem ter por base um nível de proteção elevado. A presente diretiva deve, assim, assegurar ao mesmo tempo a proteção da população em geral, nomeadamente das pessoas que, durante o seu trabalho ou ocupação de tempos livres, entrem em contacto com preparações perigosas, bem como dos consumidores e do ambiente.
4 – É indicado na iniciativa em análise que foi verificada a necessidade de proceder à introdução de novas alterações, com uma preocupação de clareza. 5 – É ainda referido na presente iniciativa que a aproximação das normas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas preparações perigosas é essencial para a fixação da igualdade de condições de concorrência e para o funcionamento do mercado interno.
6 – Importa sublinhar ainda que o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo. 7 - Na terminologia adotada no TFUE, os atos jurídicos adotados deste modo pela Comissão são designados «atos delegados» (artigo 290º, n.º 3).
8 - A Diretiva 1999/45/CE contém uma disposição em relação à qual tal delegação de poder seria oportuna. Convém, assim, transformar a codificação da Diretiva 1999/45/CE numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 114.º do TFUE b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.