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65 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

afetem o funcionamento do mercado interno, devem ter por base um nível de proteção elevado. A presente proposta de diretiva procura assegurar ao mesmo tempo a proteção da população em geral, nomeadamente das pessoas que, durante o seu trabalho ou ocupação de tempos livres, entrem em contacto com preparações perigosas, bem como dos consumidores e do ambiente.

A diretiva aplica-se às preparações perigosas que contêm, pelo menos, uma substância perigosa nos termos do artigo 2.º ou que são consideradas perigosas pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º, sendo que o termo “preparação” abrange as misturas ou as soluções compostas por duas ou mais substâncias.

A diretiva prevê disposições particulares para as preparações que não são consideradas perigosas (para efeitos dos artigos 5.º, 6.º ou 7.º), mas que podem apresentar um perigo específico.

No entanto, a presente diretiva não se aplica às seguintes preparações na forma acabada e destinadas ao utilizador final:
os medicamentos para utilização humana ou veterinária; os produtos cosméticos; as misturas de substâncias sob a forma de resíduos (abrangidas pela Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos); os géneros alimentícios; os alimentos para animais; as preparações que contenham substâncias radioativas; os dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto direto com o corpo; o transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo e aéreo de preparações perigosas; as preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação.