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67 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

Designação química da(s) substância(s) presente(s) na preparação; O(s) símbolo(s) de perigo e a(s) indicação(ões) de perigo; As frases indicadoras de risco; As recomendações de prudência; A quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo, no caso das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral. Os Estados-Membros designam uma autoridade nacional que informa a Comissão sobre a aplicação da diretiva em causa. Os responsáveis pela colocação no mercado de preparações perigosas são obrigados a disponibilizar a esta autoridade todas as informações relativas à classificação da preparação. Os Estados-Membros devem designar os organismos encarregados de receber as informações sobre as preparações relativas aos seus efeitos na saúde. Em suma com a presente proposta de diretiva é revogada a Diretiva 1999/45/CE, com a última redação que lhe foi dada pelos atos constantes do anexo VIII, parte A, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas constantes do anexo VIII, parte B da diretiva revogada e do anexo VIII, parte B da presente diretiva.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Diretiva do Parlamento europeu e do Conselho relativa à classificação, embalagem, e rotulagem das preparações perigosas, invoca-se o artigo 104º do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos