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66 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

Quanto à classificação das preparações perigosas, a diretiva estabelece categorias de perigo, tendo em conta o grau e a natureza específica dos perigos e incluem as preparações consideradas perigosas devido:
a propriedades físico-químicas (por exemplo, explosivas, comburentes ou inflamáveis); e/ou a perigos que representam para a saúde (por exemplo, tóxicas, cancerígenas ou nocivas); e/ou a perigos que representam para o ambiente.

No que tange às principais exigências no que se refere à embalagem são as seguintes:
as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo; os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este compostos perigosos; todas as partes das embalagens e dos sistemas de fecho devem ser sólidas e resistentes, de modo a evitar qualquer tipo de relaxamento e por forma a suportarem com toda a segurança as solicitações de um manuseamento normal; a forma e/ou decoração gráfica sejam capazes de não atrair ou de despertar a curiosidade ativa das crianças ou de induzir o consumidor em erro; uma apresentação e/ou uma denominação concebida de forma a não poderem ser confundidas com géneros alimentícios, alimentos para animais ou produtos medicinais ou cosméticos; os recipientes que contêm as preparações são dotados de um fecho de segurança para as crianças e/ou possuem uma indicação de perigo detetável pelo tato.

No que concerne à rotulagem todas as embalagens devem ostentar, de forma clara e indelével, as seguintes informações:
Denominação ou designação comercial da preparação; Nome, endereço completo e número de telefone da pessoa estabelecida na União responsável pela colocação da preparação no mercado, quer se trate de um fabricante, de um importador ou de um distribuidor;