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68 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros. No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES A proposta de Diretiva em apreço tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas e à aproximação das disposições específicas aplicáveis a determinadas preparações que possam revelar-se perigosas, sejam ou não classificadas de perigosas nos termos da presente diretiva, quando essas preparações forem colocadas no mercado dos EstadosMembros, revogando a Diretiva n.º 1999/45/CE.