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31 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

Métodos e procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no IVA e no ITF
IVA

Em conformidade com o número 2 do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)4, a presente proposta pretende definir o método utilizado pelos Estados-Membros no cálculo do novo recurso próprio e os procedimentos necessários para o colocar à disposição do orçamento da UE. No âmbito do IVA, parte-se da experiência já adquirida na administração do recurso próprio nele baseado para simplificar as contribuições nacionais de forma a reduzir os custos administrativos, aumentar a transparência e facilitar o escrutínio democrático do recurso, criando um vínculo entre a política da UE em matéria de IVA, as finanças públicas dos Estados-Membros e o financiamento do orçamento da UE.
O novo método de cálculo baseia-se em quatro passos principais:
Em primeiro lugar, cada Estado–Membro deve identificar de forma clara quais são as suas receitas exclusivamente provenientes do IVA. Deverá expurgar receitas provenientes de juros, multas, efetuar regularizações relacionadas com territórios ultramarinos, regiões periféricas e os subsídios concedidos através do regime do IVA; Em segundo lugar, de forma simples e transparente, a Comissão determinará uma percentagem média única de receitas de IVA de toda a UE referente apenas a entregas/prestações de IVA sujeitas à taxa normal efetuadas por agregados familiares/entidades que não possam deduzir IVA. Por uma questão de previsibilidade, deverá ser utilizada a mesma média durante todo o período correspondente a cada quadro financeiro; De seguida determinar-se-á o valor das “receitas do IVA exigível” com base na percentagem média única aplicada às receitas ajustadas. Esse valor será posteriormente convertido num valor base líquido de imposto utilizando a taxa normal de IVA de toda a UE; Por fim, apurado o valor da base coletável, é aplicada a percentagem definida no Regulamento de execução da Decisão relativa aos recursos próprios.
4 N.º 2 – O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.