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33 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

Do ponto de vista do método utilizado para a definição do recurso próprio, a iniciativa refere que a Proposta da Comissão baseia-se na experiência passada adquirida na gestão dos atuais recursos próprios, designadamente no sistema de recursos próprios tradicionais (baseados em direitos aduaneiros e recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto) e no recurso próprio proveniente do IVA.
Os elementos jurídicos específicos das propostas relativas à colocação do IVA e do ITF como recursos próprios do orçamento da UE podem ser consultados, diretamente, no texto das Propostas de Regulamentos do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado [COM(2011) 737] e relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras [COM(2011) 738], respetivamente.

3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.

Recorde-se, adicionalmente, o disposto no artigo 311.º do TFUE, segundo o qual a União se dota dos meios necessários e onde o “Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União”. Adicionalmente, registe-se que o “Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu”.
Neste sentido, e tratando-se dos recursos próprios de financiamento da União, pode considerar-se tratar-se de uma competência exclusiva da União, caso em que não se aplicará a análise do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
No caso em apreço, considerando que a disponibilização de recursos próprios a serem utilizados pelo Orçamento da UE são obrigações que poderão abranger todos os Estados-Membros, nomeadamente no caso referente ao IVA, o referido artigo 311.º