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34 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

salvaguarda que a decisão sobre os recursos próprios “só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais”, salvaguardando deste modo as competências dos Estados-Membros.

4. Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado” (artigo 5.º/4).
Considera-se que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o Principio da Proporcionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. Tal como referido anteriormente, as presentes iniciativas não carecem de análise ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que os temas abordados resultam de competência exclusiva da União Europeia. Por outro lado, respeitam o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

2. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da lei nº 43/2006, de 25 de agosto.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública subscreve a possibilidade, admitida pela própria Comissão Europeia, de estudo da possibilidade de “consolidação das disposições relativas ao apuramento e colocação à disposição de todos os recursos próprios da União num único regulamento após a obtenção de um acordo global sobre o pacote relativo aos recursos próprios”, considerando que tal poderá contribuir para uma maior