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39 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

A Derrogação ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do TFUE O n.º 2 do artigo 22.º do TFUE estabelece que a Diretiva pode prever derrogações às regras gerais, sempre que a situação específica de um Estado o justifique.
Consideram-se nessa situação os Estados em que a proporção de cidadãos da União Europeia com idade para votar que neles residem, mas que não sejam nacionais desse país, ultrapasse 20% do número total de cidadãos. O Luxemburgo é o único Estado-membro que se encontra nestas condições e recorreu a esta (ou a qualquer outra) derrogação, limitando o direito de voto aos cidadãos da União Europeia não nacionais que tenham domicílio legal no território do Luxemburgo e nele tenham residido por período de pelo menos cinco anos antes da inscrição nos cadernos eleitorais (Lei de 18.2.2003). Quanto ao direito de elegibilidade, o Luxemburgo exige que estes cidadãos tenham residido em território luxemburguês pelo menos cinco anos antes de se apresentarem como candidatos. Os Esforços adicionais para garantir a aplicação dos direitos eleitorais e a participação dos cidadãos na vida democrática

- O direito de filiação ou de fundação de partidos políticos no Estado de residência; e - As boas práticas em matéria de promoção da partição dos cidadãos da União Europeia não nacionais.

Concluindo o Relatório em análise que:

- A comparação entre os dados constantes do primeiro Relatório (adotado em 2010) e os dados recolhidos através do questionário de 2011 permite concluir que o número de cidadãos da União Europeia com idade para votar residentes num Estado-Membro de que não são nacionais aumentou de 4,7 milhões em 2000 para 8 milhões em 2010 (cerca de 40% são nacionais de Estados que aderiram à União Europeia desde 2004). - A sensibilização para os direitos eleitorais a nível local aumentou consideravelmente nos últimos quatro anos, apesar de os dados apontarem para uma tendência de desinteresse dos cidadãos pela vida politica;