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40 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

- O nível de transposição da Diretiva para a legislação de todos os Estados-Membros é considerado satisfatório verificando-se, no entanto, alguns aspetos de transposição incorreta ou incompleta, impondo-se a sua correção; - Tendo em conta que a Diretiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros reservarem um determinado número de funções da administração local aos cidadãos nacionais, nomeadamente funções associadas aos órgãos executivos da autarquia, verifica-se que alguns países não aplicam qualquer restrição; outros limitam aos cidadãos nacionais apenas a função de presidente da autarquia. Em alguns outros países, os cidadãos da União Europeia não nacionais não podem ocupar a função de vice-presidente, mas podem ser membros do órgão executivo e outros aplicam taxativamente as limitações previstas na Diretiva e, portanto, esses cidadãos não podem sequer ser membros do órgão executivo; - A Comissão considera ainda que as restrições constantes das legislações nacionais constituem um obstáculo ao exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos, daí a importância que têm as ações de sensibilização e de promoção da participação política; - A Comissão propõe-se continuar a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido da correta transposição da Diretiva; - Reitera a proposta, recentemente apresentada, de que 2013 fosse o «Ano Europeu dos Cidadãos» (COM(2011) 489 final, como forma de também incluir o incentivo à participação nas eleições em colaboração com as autoridades nacionais locais interessadas; e - Estipula a intenção de recorrer a uma plataforma informal de cooperação, destinada a facilitar o diálogo direto entre a Comissão, o Comité das Regiões e as associações nacionais de autoridades locais e regionais, sobre estas matérias.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Em Portugal, a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), leva em conta a transposição da Diretiva 94/80/CE, do Conselho, de 19 de dezembro, quer quanto à capacidade eleitoral ativa (artigo 2.º), quer no que respeita à capacidade eleitoral passiva (artigo 5.º).