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exercício pelas instituições do direito de estabelecimento no âmbito do mercado único

não seja limitado pela capacidade financeira do respetivo Estado-Membro de origem

para gerir o seu eventual colapso.

Com esta iniciativa estes obstáculos serão eliminados e serão adotadas regras que

garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa.

A proposta exige que os Estados-Membros confiram poderes de resolução a

autoridades públicas administrativas para assegurar que os objetivos do

enquadramento possam ser realizados em tempo útil. Assim, os Estados-Membros

terão possibilidade de designar como suas autoridades de resolução, por exemplo, os

bancos centrais, os supervisores financeiros, os sistemas de garantia de depósitos, os

Ministérios das Finanças ou autoridades especiais.

Através desta proposta de diretiva é criado um regime especial de insolvência para as

instituições em dificuldades – resolução.

A resolução constitui uma alternativa aos procedimentos normais de insolvência e

permite a restruturação ou liquidação de um banco em dificuldades e cujo colapso

possa ameaçar o interesse público em geral. A resolução deverá permitir obter, para

as instituições, resultados semelhantes aos dos procedimentos normais de insolvência

e de acordo as regras da União em matéria de auxílios estatais, em termos de

afetação das perdas aos acionistas e aos credores, salvaguardando a estabilidade

financeira e limitando a exposição dos contribuintes a perdasdecorrentes do apoio à

solvência. Durante esse processo, deverá também garantir a segurança jurídica, a

transparência e a previsibilidade no que respeita ao tratamento dos acionistas e dos

credores do banco, bem como a preservação do valor que de outra forma poderia ser

perdido, em caso de falência.

As autoridades de resolução devem avaliar, com base num plano de resolução, se é

possível proceder à resolução de uma instituição ou de um grupo. Se as autoridades

de resolução identificarem obstáculos significativos à possibilidade de resolução de

uma instituição ou de um grupo, devem dispor de poderes para exigir que essa

instituição ou grupo tomem medidas para viabilizar a sua eventual resolução.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) terá um papel importante a desempenhar para

assegurar que a avaliação da possibilidade de resolução e a utilização de poderes

preventivos pelas autoridades relevantes sejam uniformemente aplicadas em todos os

Estados-Membros. A EBA terá elaborar projetos e normas técnicas que definam os

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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