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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de

crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE

do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,

2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280] foi

enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A crise financeira que teve início em 2008 demonstrou uma ausência significativa de

instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das

instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades. Esses instrumentos são

necessários, nomeadamente, para prevenir situações de insolvência ou, em caso de

insolvência, para minimizar as sérias repercussões negativas, preservando as funções

de importância sistémica das instituições de crédito, não obrigando os Estados-

Membros a salvarem as instituições financeiras com recurso a fundos públicos.

A presente iniciativa tem como objetivo preservar a estabilidade financeira da EU,

protegendo a confiança do publico e dos mercados, colocando em primeiro lugar a

prevenção e a preparação, disponibilizando instrumentos de resolução credíveis,

permitindo uma intervenção rápida e determinada, reduzindo os riscos morais e

minimizando tanto quanto possível os custos globais suportados por fundos públicos,

contribuindo para uma resolução controlada dos grupos transfronteiriços, garantindo a

segurança jurídica e limitando as distorções da concorrência.

Durante a recente crise financeira, foi percetível que nem as autoridades de

supervisão nem as instituições de crédito se encontravam preparados para lidar com a

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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