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devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Atendendo a que os objetivos das medidas a adotar, nomeadamente a harmonização

das regras e dos processos de resolução das instituições de crédito, não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido aos

efeitos do colapso de qualquer instituição em toda a União, ser melhor realizados ao

nível da União, conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2012.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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