O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

impossibilitada. A proposta altera por conseguinte a Diretiva Direitos dos Acionistas,

de modo a permitir que a assembleia geral decida antecipadamente da aplicação de

um prazo de pré-aviso menor para a convocação de uma assembleia geral destinada

a tomar decisões sobre um aumento de capital em situações de emergência. Tal

autorização constituirá parte integrante do plano de recuperação e permitirá uma ação

rápida sem pôr em causa os poderes de decisão dos acionistas.

Por outro lado, as diretivas relativas ao direito das sociedades exigem que os

aumentos e as reduções de capital, as fusões e as cisões estejam sujeitos ao acordo

dos acionistas, sendo aplicáveis direitos de preferência em todos os aumentos do

capital subscritos por entradas em dinheiro. Acresce ainda que a Diretiva Ofertas

Públicas de Aquisição exige ofertas obrigatórias quando qualquer pessoa – incluindo o

Estado – adquire participações numa sociedade cotada superiores ao limiar de

controlo (geralmente estabelecido em 30% - 50%).

Para fazer face a estes obstáculos, a proposta permite que os Estados-Membros

derroguem às disposições que exigem o consentimento dos credores ou acionistas ou

que constituam de qualquer outra forma um obstáculo a uma resolução rápida e

eficaz.

A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pela resolução estejam

representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido pelo

Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e que a EBA disponha das competências

necessárias para levar a cabo as tarefas que lhe são conferidas pela presente

proposta de diretiva, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado de modo a

incluir, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento, as

autoridades nacionais de resolução conforme definidas na presente proposta de

diretiva.

3. Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta de diretiva tem por base jurídica o artigo 114.º do TFUE, que

permite a adoção de medidas de aproximação das disposições nacionais que tenham

por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

13